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Nota oficial de esclarecimento da Câmara de Vereadores de Limoeiro


A Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, vem perante a sociedade em geral posicionar-se a cerca do Oficio no 054/2015, de autoria do então Prefeito do Município de Limoeiro do Norte, o Senhor Paulo Carlos Silva Duarte, o qual solicita que este parlamento elabore Projeto de Lei de Redução Temporária de Subsídios e vencimentos mensais do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

As Leis Municipais nº 1.635 e 1636, ambas datadas de 13 de julho de 2012, as quais tratam da fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para a legislatura 2013/2016, fixaram suas respectivas remunerações atendendo ao que determina a Constituição Federal, em seu artigo 29, incisos V E VI, alínea c, os quais versam:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 40, 150, 11, 153, 111, e 153, 20, 1;

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos.

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

Logo, observa-se da simples leitura desses artigos que o Parlamento Limoeirense agiu de acordo com todas as normas impostas, fazendo e aprovando as citadas leis no último ano de sua legislatura, antes mesmo de se saber quem seriam os eleitos, evitando assim que os nobres edis legislassem em causa própria, respeitando assim os princípios constitucionais da anterioridade e da impessoalidade e acima de tudo a sociedade em geral.

Já se tentou em outros momentos por parte do Poder Executivo a redução drástica de salários e até de subsídios de Secretários, através de Decretos emitidos ao longo desses quase três anos de Governo, na tentativa de se equilibrar financeiramente a gestão pública, aparentemente essas medidas não deram o resultado esperado, haja vista, estar o mesmo solicitando a Câmara Municipal que agora legisle, contrariando a própria Constituição Federal em seus artigos anteriormente citados.

O art. 20 da Constituição Federal versa que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, garantindo assim a Separação de Poderes, onde caberia ao Executivo a função primordial de administrar o ente municipal, e ao Legislativo as funções de legislar nas matérias de sua competência, fiscalizar e ainda indicar.

O repasse dos valores do duodécimo para a Câmara Municipal está protegido também na Constituição Federal, em seu artigo 29-A, inciso I, estabelecendo o percentual de 7% (sete por cento) para municípios de nosso porte, sendo que esse percentual já foi diminuído por força da Emenda Constitucional no 58/2009, senão vejamos:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 52 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

Ainda, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 29, parágrafo 20: 2! Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

I - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Logo, cabe ao Poder Executivo o repasse desses sete por cento até o dia 20 de cada mês, não podendo repassar valores nem a maior, nem a menor do que fora previamente determinado pela Constituição Federal, sob pena de incorrer inclusive em crime de responsabilidade. Bem como pode incorrer nos mesmos crimes o Presidente da Câmara que receber valores de duodécimo a maior ou a menor do que está pré-determinado.

Os valores transferidos a Câmara Municipal tem a finalidade de dotar este Poder de condições de exercer suas atribuições com independência, e dentre elas estão inclusas o pagamento da folha, seja com pagamento de subsídios de Vereadores ou salários de seus funcionários.

Logo, independentemente do valor do subsídio dos Vereadores o repasse do duodécimo tem que ser efetuado até o dia 20 de cada mês, e esses valores, previamente determinados, só podem ser gastos com a administração do Poder Legislativo, e não podem ser utilizados pela Câmara Municipal em funções administrativas municipais privativas do Poder Executivo, haja vista a Separação de Poderes anteriormente citada.

Atualmente, a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, através de sua Mesa Diretora exerce a sua administração pautada em uma gestão responsável do dinheiro público, encontrando-se em uma situação de total transparência e controle de seus gastos, respeitando todos os limites impostos tanto pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Logo, não pode o Poder Legislativo interferir ou responsabilizar-se pela situação financeira imposta pela forma de administrar do Poder Executivo, o qual através do citado oficio tenta a todo custo interferir na administração orçamentária do Estado do Ceará Poder Legislativo, sugerindo que sejam reduzidos os valores dos subsídios dos Vereadores, como se essa medida fosse influenciar no equilíbrio das contas do Poder Executivo.

No último ano dessa Legislatura, mas precisamente em 2016, a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte elaborará os Projetos de Lei que fixarão os novos subsídios dos futuros agentes políticos eleitos pelo povo, respeitando assim, os limites e demais determinações impostas pela Constituição Federal, Lei de Responsablidade Fiscal e a sociedade em geral.

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