As Leis
Municipais nº 1.635 e 1636, ambas datadas de 13 de julho de 2012, as quais
tratam da fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Vereadores para a legislatura 2013/2016, fixaram suas respectivas remunerações
atendendo ao que determina a Constituição Federal, em seu artigo 29, incisos V
E VI, alínea c, os quais versam:
Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
40, 150, 11, 153, 111, e 153, 20, 1;
VI - o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos.
c) em
Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
Logo,
observa-se da simples leitura desses artigos que o Parlamento Limoeirense agiu
de acordo com todas as normas impostas, fazendo e aprovando as citadas leis no
último ano de sua legislatura, antes mesmo de se saber quem seriam os eleitos,
evitando assim que os nobres edis legislassem em causa própria, respeitando
assim os princípios constitucionais da anterioridade e da impessoalidade e
acima de tudo a sociedade em geral.
Já se tentou
em outros momentos por parte do Poder Executivo a redução drástica de salários
e até de subsídios de Secretários, através de Decretos emitidos ao longo desses
quase três anos de Governo, na tentativa de se equilibrar financeiramente a
gestão pública, aparentemente essas medidas não deram o resultado esperado,
haja vista, estar o mesmo solicitando a Câmara Municipal que agora legisle,
contrariando a própria Constituição Federal em seus artigos anteriormente
citados.
O art. 20 da
Constituição Federal versa que são Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, garantindo assim a
Separação de Poderes, onde caberia ao Executivo a função primordial de
administrar o ente municipal, e ao Legislativo as funções de legislar nas
matérias de sua competência, fiscalizar e ainda indicar.
O repasse dos
valores do duodécimo para a Câmara Municipal está protegido também na
Constituição Federal, em seu artigo 29-A, inciso I, estabelecendo o percentual
de 7% (sete por cento) para municípios de nosso porte, sendo que esse percentual
já foi diminuído por força da Emenda Constitucional no 58/2009, senão vejamos:
Art. 29-A. O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 52 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete
por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Ainda, segundo
a Constituição Federal, em seu artigo 29, parágrafo 20: 2! Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar
repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não
enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
I - enviá-lo a
menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Logo, cabe ao
Poder Executivo o repasse desses sete por cento até o dia 20 de cada mês, não
podendo repassar valores nem a maior, nem a menor do que fora previamente
determinado pela Constituição Federal, sob pena de incorrer inclusive em crime
de responsabilidade. Bem como pode incorrer nos mesmos crimes o Presidente da
Câmara que receber valores de duodécimo a maior ou a menor do que está
pré-determinado.
Os valores
transferidos a Câmara Municipal tem a finalidade de dotar este Poder de
condições de exercer suas atribuições com independência, e dentre elas estão
inclusas o pagamento da folha, seja com pagamento de subsídios de Vereadores ou
salários de seus funcionários.
Logo,
independentemente do valor do subsídio dos Vereadores o repasse do duodécimo tem
que ser efetuado até o dia 20 de cada mês, e esses valores, previamente
determinados, só podem ser gastos com a administração do Poder Legislativo, e
não podem ser utilizados pela Câmara Municipal em funções administrativas
municipais privativas do Poder Executivo, haja vista a Separação de Poderes
anteriormente citada.
Atualmente, a
Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, através de sua Mesa Diretora exerce a
sua administração pautada em uma gestão responsável do dinheiro público,
encontrando-se em uma situação de total transparência e controle de seus
gastos, respeitando todos os limites impostos tanto pela Constituição Federal e
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Logo, não pode
o Poder Legislativo interferir ou responsabilizar-se pela situação financeira
imposta pela forma de administrar do Poder Executivo, o qual através do citado
oficio tenta a todo custo interferir na administração orçamentária do Estado do
Ceará Poder Legislativo, sugerindo que sejam reduzidos os valores dos subsídios
dos Vereadores, como se essa medida fosse influenciar no equilíbrio das contas
do Poder Executivo.
No último ano
dessa Legislatura, mas precisamente em 2016, a Câmara Municipal de Limoeiro do
Norte elaborará os Projetos de Lei que fixarão os novos subsídios dos futuros agentes
políticos eleitos pelo povo, respeitando assim, os limites e demais
determinações impostas pela Constituição Federal, Lei de Responsablidade Fiscal
e a sociedade em geral.
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